Motorista embriagado, invade a pista contrária e atropela motociclistas em cidade de Mato Grosso

Fonte: CENÁRIOMT

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Foto: Reprodução

O motorista de um carro embriagado, bateu em outro veículo e invadiu a contramão, enquanto estava fugindo do flagrante, em Rondonópolis– Mato Grosso. Durante a fuga, atropelou duas pessoas que estavam em uma moto.

De acordo com informações colhidas pela redação do CenárioMT, o homem embriagado, além de estar na contramão após bater em outro carro, não respeitou o sinal de trânsito. A motocicleta com as vítimas foi atingida e tanto o piloto, quanto a passageira ficaram gravemente feridos e foram levados para o hospital da cidade.

Com a violência da colisão, a frente do veículo ficou destruída e mesmo com sinais nítidos de embriaguez, o homem recusou-se a fazer o teste do bafômetro.

DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

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Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

§ 4º. Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO – para se determinar o previsto no caput.

(§ 4º incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Redatora do portal CenárioMT, escreve diariamente as principais notícias que movimentam o cotidiano das cidades de Mato Grosso. Já trabalhou em Rádio Jornal (site e redação).