TJMT dá início a julgamento de ADI movida pela Audicom contra o município de Paranatinga

Fonte: REDAÇÃO

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A maioria dos desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) seguiu o voto do desembargador relator Rubens de Oliveira Santos Filho, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº1003758-21.2022) que combate irregularidades no controle interno do Poder Executivo de Paranatinga.

A ação ajuizada pela Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (Audicom-MT) visa declarar inconstitucionalidade de trecho da Lei 1.402/2017, art 17, § 2º b, que permite a livre nomeação e exoneração do controlador-geral do município.

Na sessão realizada na quinta-feira (11.08), o desembargador Marcos Machado pediu vistas, mas a maioria dos desembargadores decidiu antecipar o voto e seguiu o relator que julgou procedente a ADI, por reconhecer que a legislação combatida afronta os artigos 37, II, da Constituição Federal e 129, II, da Constituição do Estado.

Contudo, os desembargadores não consideraram a tese apresentada pela Audicom e sustentada oralmente pelo advogado Marcos Gattas, procurador da associação, que defende a incompatibilidade do cargo de controlador-geral com cargo em comissão, em razão da sua natureza jurídica de fiscalização.

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“Esta ação propõe o fundamento da impossibilidade de se prover cargos de auditor ou controlador interno de forma comissionada, precária. Acredito que seja premissa imutável, porque já possui inclusive entendimento exarado pelo STF, a questão da forma como deve ser criado o cargo em comissão, apenas em situações de direção, chefia e assessoramento. Inclusive, essa premissa está descrita na Constituição do Estado de Mato Grosso, artigo 136, quando fala que a criação do cargo em comissão é baseada na necessidade de uma relação pessoal pública de confiança”, argumentou.

Gattas apontou que a Constituição Federal, em seu artigo 74, deu atribuições técnicas à controladoria interna dos municípios, que é a de fiscalizar os órgãos. “Essa é uma premissa imutável. A natureza jurídica do cargo de controlador interno é técnica. Então, diante da natureza jurídica técnica, nascida e criada para desenvolver atividades técnicas de assessoria, com obrigação de notificação aos Tribunais de Contas específicos, se há mais atribuições, perde-se a natureza jurídica técnica? Não perde, porque a natureza jurídica não muda”, argumenta.

Apesar disso, os desembargadores consideraram o parecer do Ministério Público, que apesar de ter opinado pela procedência da ADI, fundamentou-se em outra razão: a de que a lei combatida não traz as atribuições específicas do controlador geral de Paranatinga, o que impediria de verificar ou não a constitucionalidade da norma.

Segundo o parecer do MP, o desembargador relator votou pela inconstitucionalidade do trecho da lei combatida, mas modulou a decisão para que continue em vigência por mais seis meses. Neste prazo, o município deverá promulgar normas específicas que esclareçam o papel do controlador-geral do município. “É inconstitucional a lei municipal que cria cargo em comissão sem a devida descrição das atribuições”, estabeleceu o relator, seguido por mais seis desembargadores. A data para a conclusão do julgamento ainda deverá ser divulgada pelo TJMT.

Constitucionalização da carreira

Com a ADI de Paranatinga é a 5ª vez que a Audicom-MT vai ao TJMT para combater inconstitucionalidades no controle interno municipal. A primeira em 2019, foi a ADI (1010030-36.2019) que declarou inconstitucional a Lei Complementar n° 089/2010 de Rondonópolis, e que havia criado cargos em comissão para funções de controle interno, que constitucionalmente só podem ser preenchidas por meio de concurso público.

Em 2020, a ADI (1014296-32.2020) declarou inconstitucionalidade de trechos da Lei Complementar nº 115/2017 de Cáceres, que tinha criado cargos com provimento em comissão, mas sem atribuições meramente técnicas, burocráticas, permanentes, próprias de cargos efetivos.

Naquele mesmo ano, foi julgada a ADI (1018096-68), segunda ação contra o município de Rondonópolis, para combater a Lei Complementar 331/2020, usada como manobra para burlar o acordão definido na primeira ADI contra aquele município. Mais uma vez, o TJTM declarou inconstitucionais os novos cargos comissionados criados na Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno (Setraci), e ainda alertou o gestor sobre as consequências de uma nova tentativa de burlar decisão judicial.

Por fim, houve o julgamento da ADI (1023402-18), ajuizada em 2020, mas julgada em 2021, contra o Município de Várzea Grande, em razão das Leis Complementares nº 3.242/2008, nº 3.652/2011 e nº 4083/2015, que criaram 15 cargos de provimento em comissão em desconformidade com a Constituição Federal. O TJMT, contudo, atentou-se apenas a um dos pedidos e ignorou a própria decisão, o que levou a AUDICOM a apresentar embargo de declaração.