Um bebê de 4 meses já conheceu a maldade do mundo pelas mãos de quem deveria lhe proteger, ou seja, o próprio pai. A menininha, moradora de Ribeirão Cascalheira, precisou ser internada com marcas de queimaduras de segundo grau pelo corpo.
De acordo com informações repassadas à redação do CenárioMT, tanto a criança, quanto a mãe de apenas 17 anos tinham sinais de maus tratos. Durante a internação na unidade hospitalar, a equipe médica acionou a Polícia Civil para fazer a denúncia.
Com medo, a adolescente relatou que os ferimentos eram provenientes de um acidente de moto. Desconfiados da versão da jovem, os policiais se deslocaram até a residência e encontraram o pai da criança sem nenhum ferimento pelo corpo.
Questionado pela polícia, o jovem de 20 anos forneceu outra versão, divergente da esposa. Diante das provas, o homem foi preso em flagrante por crimes de maus tratos contra a mulher e o bebê.
As vítimas foram encaminhadas para atendimento médico no Hospital Regional na cidade de Água Boa.
Sobre o crime de maus tratos
O artigo 136 do Código Penal descreve o crime de maus-tratos e considera como ilícito a exposição da vida de pessoa (criança/adolescente/paciente/preso) sob a responsabilidade (autoridade/guarda/vigilância) do agressor, seja para ensino/educação ou tratamento/custódia, por privação de refeições ou cuidados essenciais, submissão a trabalhos excessivos ou inadequados ou por abuso dos meios de correção ou disciplina.
A pena prevista é de 2 meses a 1 ano de detenção e multa. Caso a agressão tenha resultado mais grave, a pena é aumentada: 1 a 4 anos de reclusão, se configurar lesão corporal; e 4 a 12 anos de reclusão para resultado morte. Quando o crime é praticado contra menos de 14 anos, a pena deve ser aumentada em 2/3.
Veja o que diz a lei:
Código Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Maus-tratos
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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