O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 9 votos a 1, a favor da União em uma disputa previdenciária com impacto estimado em R$ 131 bilhões.
A decisão considera legítima a aplicação do fator previdenciário sobre aposentadorias concedidas pelas regras de transição da reforma da Previdência de 1998, com repercussão geral e efeito orientador para todos os tribunais do país.
O valor corresponde ao montante que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teria que desembolsar caso fosse obrigado a revisar benefícios pagos entre 2016 e 2025.
O julgamento ocorreu no plenário virtual, encerrado às 23h59 da segunda-feira (18), consolidando a maioria formada desde sábado (16).
Votaram a favor da União os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. O único voto divergente foi de Edson Fachin, e Cármen Lúcia não participou.
Entenda
O fator previdenciário, criado em 1999, é um redutor aplicado às aposentadorias do INSS que considera idade, tempo de contribuição e expectativa de vida, visando desincentivar aposentadorias precoces.
Alguns aposentados contestaram judicialmente a aplicação do fator, alegando que os benefícios deveriam seguir apenas as regras da transição de 1998, mais vantajosas.
No caso analisado, uma aposentada do Rio Grande do Sul questionou a dupla aplicação do fator, argumentando ter confiança legítima nas regras de transição.
O Supremo, porém, entendeu que a aplicação do fator é válida, pois as regras de transição não garantem imunidade a normas posteriores, especialmente quando buscam manter o equilíbrio atuarial da Previdência.
O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o fator previdenciário reflete o princípio contributivo, assegurando que quem contribui mais receba mais, conforme a Constituição.
“A criação do fator previdenciário insere-se nesse contexto de ajustes estruturais necessários. Ao vincular o valor da renda mensal inicial à expectativa de vida e ao tempo de contribuição do segurado, o fator não viola a confiança legítima, mas realiza uma adequação atuarial compatível com o modelo contributivo estabelecido pela Constituição”, destacou Mendes.