Atraso na análise e validação do Cadastro Ambiental Rural, saiba como resolver

Fonte: Paola Barros

Paola

O produtor rural de Mato Grosso enfrenta diversas dificuldades no exercício de suas atividades, e uma delas é a demora na análise de sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural. 

O que a maioria ainda não sabe é que essa demora não pode ser considerada normal, pois afronta o princípio da Razoável Duração do Processo, instituído pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, e ainda no caso específico relacionado aos órgãos ambientais, fere o disposto no art. 14 da Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente. O referido dispositivo traz a seguinte regra:

Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

Considerando a existência do Princípio da Legalidade que a Administração Pública se submete, o órgão ambiental é obrigado a agir de forma estritamente legal. Por isso, os referidos órgãos devem cumprir o prazo legalmente estipulado para análise dos requerimentos administrativos ambientais. 

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A extrapolação do prazo ofende a garantia fundamental da razoável duração do processo, o princípio da legalidade, e ainda, o princípio da eficiência, também instituído pela Constituição Federal, em seu artigo 37, bem como pela Lei Estadual nº 7.692/2002, em seu art. 4º. 

Além disso, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possuem entendimento assentado de que a extrapolação desse prazo máximo infringe direito líquido e certo do produtor, ora administrado.

Em síntese, a SEMA/MT possui o prazo máximo de 06 (seis) meses para a conclusão dos processos administrativos, e 12 (doze) meses, nos casos em que houver Estudo ou Relatório de Impacto Ambiental e/ou Audiência Pública. A extrapolação desse prazo permite que o produtor lesado pela demora do órgão ambiental impetre Mandado de Segurança, ou ajuíze Ação Ordinária, ambas com pedido de concessão de liminar, para que o órgão analise o requerimento administrativo com maior brevidade. 

Paola Barros, advogada especialista em Direito Ambiental e Agrário, em parceria com o escritório Ogliari e Carvalho – Advocacia Corporativa.

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