Um supermercado em Tangará da Serra foi condenado ao pagamento de indenizações por dispensar uma operadora de caixa logo após seu retorno de afastamento médico por depressão grave. A decisão é do juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho da cidade, que reconheceu a prática discriminatória da empresa, violando a Lei 9.029/1995.
A funcionária receberá uma indenização substitutiva equivalente ao dobro da remuneração mensal, cobrindo o período de dezembro de 2023, mês de sua demissão, até junho de 2024, data da sentença. Além disso, foi fixada uma indenização de R$ 15 mil por danos morais, conforme solicitado pela trabalhadora.
Os laudos médicos apresentados no processo confirmaram o diagnóstico de depressão da operadora de caixa, que possuía histórico de tentativas de suicídio.
Na sentença, o juiz Mauro Vaz Curvo enfatizou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Súmula 443, presume como discriminatória a demissão de empregados com doenças graves que podem gerar estigma ou preconceito. Nesses casos, a empresa tem o ônus de provar que a dispensa não teve motivação discriminatória, algo que, segundo o magistrado, não ocorreu.
A defesa do supermercado alegou que a demissão foi resultado de uma reestruturação no quadro de pessoal. Contudo, as próprias testemunhas da empresa não conseguiram comprovar outros desligamentos no período e, inclusive, afirmaram que a operadora de caixa era uma boa funcionária.
Isso, para o juiz, “reforça a ausência de qualquer fato que justificasse a dispensa da autora por motivos relacionados à sua conduta profissional ou desempenho, enfraquecendo ainda mais a alegação de que a rescisão teria sido motivada por razões alheias ao seu estado de saúde”.
A decisão judicial destacou que a conduta da empresa não violou apenas a legislação brasileira, como a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 9.029/1995, mas também tratados internacionais de proteção contra a discriminação. O magistrado citou convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).