Ministro Alexandre de Moraes nega habeas corpus para concessão de indulto natalino a chefe do tráfico internacional em Mato Grosso

Fonte: CENÁRIOMT

Moraes
© Valter Campanato/Agência Brasil

Nesta segunda-feira (4), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), recusou o pedido de habeas corpus que pleiteava a concessão de indulto natalino para um indivíduo reconhecido como um dos principais líderes do tráfico internacional de drogas em Mato Grosso.

O indulto natalino é um benefício que pode extinguir ou reduzir a pena de indivíduos privados de liberdade, sendo concedido por meio de decreto presidencial. A decisão do ministro foi publicada no Diário Eletrônico do STF.

O réu em questão,  foi detido em 2014 em Sinop, a 500 km de Cuiabá, durante a Operação Veraneio da Polícia Federal. Essa operação desmantelou uma quadrilha especializada no transporte aéreo de drogas provenientes da Venezuela e Honduras.

Atualmente, o homem cumpre uma pena de 22 anos e dois meses em regime semiaberto, condenado por crimes como furto qualificado, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. Inicialmente sentenciado a 82 anos de prisão pela 2ª Vara Federal de Sinop, sua pena foi reduzida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

[Continua depois da Publicidade]

No habeas corpus, a defesa buscava a concessão do indulto para os crimes de furto qualificado e lavagem de dinheiro, baseando-se no decreto 9.246, de 21 de dezembro de 2017, assinado pelo ex-presidente Michel Temer.

Trechos do habeas corpus afirmam que “é de clareza solar que o paciente faz jus ao indulto” e argumentam que a ausência de condenação em segundo grau para o crime impeditivo não deveria ser obstáculo para a aplicação do benefício legal.

Contudo, o ministro Alexandre de Moraes citou que o habeas corpus foi previamente negado pela ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e ainda não foi analisado pelo colegiado. Por essa razão, ele destacou a inviabilidade de o STF conhecer o HC, evitando indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. “Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, indefiro a ordem de Habeas Corpus”, concluiu o ministro.

Redatora do portal CenárioMT, escreve diariamente as principais notícias que movimentam o cotidiano das cidades de Mato Grosso. Já trabalhou em Rádio Jornal (site e redação).