A Justiça de Diamantino proferiu uma sentença favorável a uma consumidora que teve seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela Energisa Mato Grosso.
A concessionária foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais, e o tribunal declarou que nunca houve qualquer contrato entre as partes.
A situação teve início quando a moradora descobriu que seu nome estava negativado por quatro débitos, que somavam menos de R$ 200, entre o final de 2020 e início de 2021.
Ela garantiu que jamais havia assinado qualquer contrato com a empresa. A Energisa, por sua vez, alegou que os valores eram por serviços prestados, mas falhou em apresentar qualquer prova documental que comprovasse o vínculo com a cliente.
Falha da empresa e dano moral presumido
Diante da ausência de documentos que atestassem a dívida, o juízo concluiu que a consumidora não poderia ser responsabilizada pelos valores. A decisão reforçou que, pelo Código de Defesa do Consumidor, a empresa de serviço responde objetivamente pelos prejuízos causados aos clientes.
A magistrada considerou que a simples inclusão do nome da moradora em cadastros de inadimplentes, sem justificativa legal, já configura um abalo moral presumido. O valor da indenização foi definido com base na razoabilidade, levando em conta o pequeno valor das cobranças indevidas, a inexistência de outras restrições no nome da cliente e a conduta negligente da Energisa.
Além do pagamento da indenização, a Energisa terá de remover as restrições do nome da consumidora em até cinco dias úteis. Os R$ 6 mil serão acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação no processo.