O estado de Mato Grosso teve uma de suas normas orçamentárias suspensa por decisão liminar do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF). A medida, tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7807), afeta a obrigatoriedade de execução das emendas apresentadas por bancadas e blocos parlamentares da Assembleia Legislativa do estado (ALMT).
A norma suspensa, contida no parágrafo 16-B do artigo 164 da Constituição estadual, determinava a destinação de até 0,2% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior para estas emendas de bancada e bloco. O governador de Mato Grosso ajuizou a ação, argumentando que essa imposição de execução orçamentária não encontra paralelismo nem previsão na Constituição Federal (CF).
Ausência de Simetria e Poder Exacerbado
Ao analisar o pedido, o ministro Toffoli concedeu a liminar, sublinhando que, embora a CF preveja a execução obrigatória de emendas individuais e de bancada (Artigo 166, $S$ 11 e 12), essa prerrogativa é exclusiva do Congresso Nacional, que é bicameral (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
Toffoli esclareceu que, no nível federal, a “bancada parlamentar estadual” possui um sentido restrito, referindo-se a matérias de interesse dos estados na União. O conceito não se aplica às assembleias estaduais, que são unicamerais.
“Obviamente, os deputados estaduais não formam bancadas estaduais”, assinalou o ministro Dias Toffoli.
Segundo o entendimento do relator, a regra de Mato Grosso que estabelecia a obrigatoriedade com o percentual de 0,2% atribuía aos deputados estaduais um poder superior ao concedido aos deputados federais e senadores, sujeitando a ALMT a parâmetros menos rigorosos do que aqueles impostos ao Congresso Nacional pela Constituição Federal.
A decisão liminar do ministro Dias Toffoli agora será submetida ao Plenário do STF para análise definitiva.















