A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 3 votos a 2, que o nervosismo de uma pessoa ao avistar uma viatura pode ser suficiente para justificar abordagem e revista policial.
A decisão, tomada nesta terça-feira (16), representa uma mudança de posicionamento do colegiado, que nos últimos anos vinha anulando buscas pessoais, veiculares e domiciliares realizadas sem mandado judicial, quando baseadas apenas em denúncias anônimas ou na percepção subjetiva de agentes de segurança.
O caso julgado tratava de um habeas corpus em que um homem foi condenado a cinco anos e seis meses de prisão por tráfico de drogas. A abordagem ocorreu em Goiás, quando policiais perceberam que ele usava tornozeleira eletrônica e demonstrou nervosismo ao conversar com outra pessoa dentro de um carro. Durante a revista, o suspeito confessou vender entorpecentes e autorizou a entrada dos agentes em sua residência, onde foram encontradas drogas.
O relator, ministro Og Fernandes, considerou que houve “fundadas razões” para a ação policial, apoiando-se no nervosismo do suspeito e no flagrante obtido fora da residência. Ele aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2015, que permite entrada sem mandado em casos de flagrante devidamente justificado.
Acompanharam o relator os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão. Com isso, a turma reviu a posição que havia adotado em 2022, quando classificou como ilegal abordagens baseadas apenas em comportamento suspeito.
Divergência
Os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti votaram contra a mudança. Para eles, a decisão representa retrocesso nos direitos individuais e abre espaço para abusos policiais. Schietti criticou o novo entendimento, afirmando que “estamos voltando aos tempos em que a polícia, simplesmente alegando nervosismo, justificava abordagens arbitrárias”. Ele ainda declarou que pretende levar o debate à Terceira Seção do STJ, colegiado responsável por consolidar a jurisprudência criminal.
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