Moraes afirma que IOF não pode ser cobrado de forma retroativa

Ministro do STF esclareceu que o IOF não deve ser exigido durante o período em que o decreto estava suspenso.

Fonte: CenárioMT

Moraes afirma que IOF não pode ser cobrado de forma retroativa
Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não poderá ser cobrado de forma retroativa pela Receita Federal no período em que o decreto presidencial que elevava as alíquotas esteve suspenso por decisão da Corte.

A manifestação ocorreu após questionamentos apresentados pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep). Moraes explicou que, enquanto vigorava a suspensão do decreto, não havia respaldo legal para a cobrança das alíquotas majoradas.

“Esclareço a decisão anterior no sentido da inaplicabilidade da majoração das alíquotas do IOF durante a suspensão da eficácia do decreto presidencial”, declarou o ministro.

No mesmo sentido, a Receita Federal se antecipou às dúvidas de contribuintes e declarou que não haverá cobrança retroativa do imposto entre o fim de junho e 16 de julho — data em que Moraes proferiu sua decisão. A orientação vale para instituições financeiras e responsáveis tributários que não realizaram a cobrança no período citado.

Na decisão de mérito, Moraes validou parcialmente o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que aumentava o IOF, após o Congresso Nacional ter rejeitado o aumento. Segundo o ministro, a cobrança do imposto sobre entidades abertas de previdência complementar e instituições financeiras está em conformidade com a Constituição.

Suspensão parcial do decreto

Apesar da validação parcial, Moraes considerou que o trecho do decreto que equiparava operações de risco sacado a operações de crédito ultrapassou os limites constitucionais do Poder Executivo. Para ele, essa equiparação fere o princípio da segurança jurídica, já que historicamente o próprio Estado tratou as duas operações como distintas.

“Não houve desvio de finalidade e, consequentemente, não há mais necessidade de manutenção da cautelar, pois ausente o risco irreparável decorrente de eventual exação fiscal irregular em montantes vultosos”, concluiu Moraes.