O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 7.850/2002 de Mato Grosso que regulamentavam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre heranças e doações instituídas no exterior. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6838), encerrada em sessão virtual em 24/10.
O Tribunal manteve o entendimento de que, na época da edição da lei (2002), os estados não tinham competência para instituir a cobrança desse imposto em casos internacionais sem uma lei complementar federal prévia, que não existia.
Apesar de a Emenda Constitucional 132/2023 ter alterado as regras e passado a permitir que os estados legislem sobre o ITCMD com vínculos no exterior, a maioria do STF, seguindo o voto do ministro Cristiano Zanin, entendeu que a mudança não convalida leis estaduais que nasceram inconstitucionais.
“A alteração não tornou válidas leis estaduais que eram inconstitucionais quando foram criadas. É necessário que os entes federados editem novas normas sobre o tema,” destacou o ministro Zanin.
A decisão se alinha a 21 outras ações já julgadas pelo STF sobre a mesma matéria, reforçando a jurisprudência de que, antes da Emenda 132/2023, a cobrança do ITCMD nessas condições era vedada.
Assim como nos demais casos semelhantes, a decisão terá efeitos modulados, valendo a partir de 20 de abril de 2021. Esta é a data de publicação do acórdão do Recurso Extraordinário (RE) 851108 (Tema 825 da Repercussão Geral), que afastou a possibilidade de os estados cobrarem o ITCMD nessas hipóteses sem a lei complementar federal.
A modulação resguarda as ações judiciais pendentes de conclusão até a data de 20/04/2021.
















