O conceito de insumos para fins de recuperação de crédito de PIS/COFINS

Fonte: Nadynne Bianchini,

Nadynne Bianchini
Nadynne Bianchini

Os impostos denominados PIS e Cofins estão previstos no artigo 195 da Constituição da República Federativa do Brasil, e se tratam, portanto, de contribuições para custeio da seguridade social.

Ambas as contribuições podem ser apuradas pelos regimes cumulativo, ou, com fundamento no §12 do art. 195 da CF, não cumulativo.

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Quando elas são apuradas pelo regime não cumulativo, há o desconto de crédito, para que não haja o efeito cascata na cadeia circulatória e tal regime de apuração é previsto nas leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, respectivamente para o PIS e para a Cofins.

Em ambas as leis supracitadas, o artigo 3º, inciso II trouxe a possibilidade do desconto de créditos calculados em relação à “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda […]”.

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Ocorre que diante da palavra “insumos” disposta no artigo, a Receita Federal através das Instruções Normativas IN-RFB nº 247/2002 e IN-RFB nº 404/2004 restringiu o conceito de insumos, equiparando para fins de crédito de PIS e Cofins ao conceito de insumos para fins de IPI, no entanto, o IPI é um Imposto Sobre Produtos Industrializados, e sua tributação é realizada com base no valor da venda, gerando o crédito sobre as despesas com os materiais que efetivamente integram o produto fabricado em questão.

Mas em se tratando de PIS e Cofins, o objeto da tributação é distinto, pois no caso destes impostos-contribuições, a tributação é realizada sobre as receitas, quando enquadrado no regime da não cumulatividade.

Surgiu então, grande controvérsia entre o fisco e os contribuintes sobre qual seria o conceito de insumos do qual se tratava o artigo 3º, inciso II das Leis nº 10.63702 e nº 10.833/03. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese, em sede de recurso repetitivo (REsp 1221170 STJ – Repetitivo – Tema 779), sobre o entendimento do que se trata o conceito de insumos que deve ser definido em conformidade com a essencialidade e relevância.

A discussão cinge-se da incidência de tributo-contribuição PIS/COFINS sobre o faturamento das empresas e das entidades jurídicas a elas assemelhadas, questionando-se a sua exigência cumulativa sobre os insumos que são empregados na produção de bens e serviços componentes dessa grandeza financeira (faturamento das empresas), o que remete a investigação à identificação do conceito de insumo.

O art. 195 da CF/88, conforme alteração promovida pela EC 42, de 19/12/2003, permite que o legislador ordinário defina os setores para os quais as contribuições incidentes na forma dos seus incisos I, b, e IV serão calculadas de forma não-cumulativa.

O STJ ao julgar o REsp 1.221.170/PR, definiu insumo utilizando a palavra “essencial” à realização da atividade fim da empresa.

São “insumos”, para efeitos do art. 3º, II, da Lei 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.

Permite-se um conceito extensivo de insumo, tendo em vista, que a não cumulatividade tributária não é um benefício fiscal, é na verdade um direito subjetivo constitucional do contribuinte de não sofrer, no ciclo da atividade econômica, uma tributação cumulativa.

A não cumulatividade do PIS e da COFINS encontra-se vinculada ao faturamento da empresa, ou seja, a todas as forças realizadas pela empresa com o intuito de desenvolvimento de suas atividades, portanto, considera-se como insumo todos os gastos necessários à obtenção da receita que materializa a incidência de tais contribuições.

Reflita-se que, ao onerar cada um dos componentes (ou insumos) e tornar a incidir sobre o produto obtido a partir deles (fenômeno da incidência em cascata), o fardo tributário é aumentado vertical e substancialmente, embora a sua alíquota permaneça nominalmente estática ou até sofra alguma redução temporária ou episódica; esse é um dos mais expressivos modos de reconhecer e, ao mesmo tempo, disfarçar o sobrepeso da tributação.

Portanto o precedente do STJ, conferiu a melhor interpretação da lei federal e a uniformizou para garantir o direito de crédito do PIS/Cofins nos casos de todos os insumos relevantes e essenciais às empresas.

Nadynne Bianchini, advogada parceira do escritório Ogliari e Carvalho Advocacia Empresarial, Especialista em Direito Tributário, membra da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte da OAB/MT 

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