Veja as regras de transição previstas na reforma da previdência estadual

Proposta de Emenda Constitucional replica as normas dos servidores federais

Fonte: CenárioMT

2020 07 15 21:53:32
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A etapa da reforma da previdência estadual que altera as regras de aposentadoria prevê regras de transição que abarcam todas as categorias de servidores públicos. Na prática, estas regras previstas beneficiam os servidores que já ingressaram no serviço público antes da reforma. Os que ingressarem após a promulgação entram automaticamente nas novas regras.

A Proposta de Emenda a Constituição (PEC) 06/2020 já foi aprovada em primeira votação, e segue em tramitação na Assembleia Legislativa. Conforme o texto enviado pelo Executivo, que pode receber emendas dos parlamentares, as carreiras da segurança e dos professores, continuam com o benefício de se aposentar antes, conforme o preenchimento dos requisitos de aposentadoria, como idade, e tempo na atividade.

As regras propostas atingem servidores em geral, bem como as categorias que possuem regras específicas como professores, servidores expostos a agente nocivos, servidores com deficiência e policiais civis, penais e agentes do socioeducativo

Entenda as regras de transição da reforma:

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– Transição para servidores em geral

Sistema de pontos – Para os servidores em geral, é previsto o sistema de pontuação, que é o resultado da soma do tempo de contribuição e a idade. O sistema começa com 86 pontos para as mulheres, e 96 pontos para os homens. Como nas reformas anteriores já realizadas no país, aumenta um ponto a cada ano após a reforma até atingir 100 para mulheres e 105 para homens.

O servidor que ingressou após a reforma de 2003 no serviço público, poderá se aposentar com a média dos 60% maiores proventos sobre os quais contribuiu. O servidor ganha um acréscimo de 2% sobre cada ano de serviço público que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Já os que ingressaram no serviço antes de 2004, e possuírem no mínimo 65 anos de idade se homem e 62 se mulher, ainda se aposenta com o valor integral do salário atual, com a paridade, ou seja, os reajustes que os ativos receberem atualizam a aposentadoria.

Regra do pedágio – a outra regra de transição para os servidores públicos em geral prevê que não é necessária a contagem de pontos, basta que o servidor atenda aos critérios de de idade (60 para homens e 57 para mulheres) e tempo de contribuição. Entretanto, será necessário pagar um pedágio de 100% do valor da contribuição que falta para a aposentadoria.

Esta regra também mantém a integralidade e paridade para quem entrou antes de 2004, no entanto, quem ingressou após este ano receberá a média aritmética simples de todos os salários da carreira.

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– Transição dos servidores com deficiência

Os servidores com deficiência terão as mesmas regras de transição dos servidores em geral, independentemente da data de ingresso no serviço público e regras específicas que levam em consideração a deficiência.

– Transição para professores

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Sistema de pontos – No mesmo molde da regra para os servidores em geral, os professores têm a opção de contar os pontos para se aposentar. A proposta prevê que é possível se aposentar a partir de 91 pontos para homem, e 81 pontos para mulher. A regra vale para os servidores que atingirem os critérios de idade e tempo de contribuição no magistério de 25 anos para mulheres, e 30 para homens.

Neste caso, quem ingressou a partir de 2004 no serviço público terá os proventos calculados de acordo com a média dos 60% maiores salários, acrescido de 2% por ano que trabalhar além do exigido para se aposentar. Já quem começou antes da data, terá o valor da última remuneração como aposentadoria.

Pedágio – Ao atingir a idade para aposentadoria (55 para homens, 52 para mulheres) e o tempo mínimo de contribuição, o professor pode escolher pagar um pedágio de 100% da contribuição sobre o tempo de magistério que falta para aposentar.

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– Regras de transição para carreiras da segurança

Independente do ano de ingresso no serviço público, desde que seja antes da aprovação da reforma, a proposta prevê uma aposentadoria aos 55 anos tanto para homens, quanto para mulheres, desde que tenha 30 anos de contribuição se homem, e 25 se mulher. Além disso, é preciso ao menos 20 anos de atividade policial para homens, e 15 para mulheres.

É possível, ainda, se aposentar com 53 anos de idade o homem e 52 a mulher desde que paguem um pedágio de 100% do tempo de contribuição faltante no momento em que a reforma passar a valer.

Fazem parte da categoria os policiais civis, penais e agentes socioeducativos. O cálculo da aposentadoria será feito de acordo com a média de 100% das remunerações sobre as quais contribuiu.

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– Transição para servidores expostos a agentes nocivos

Sistema de pontos – com 15 anos de exposição aos agentes, é preciso que o beneficiário possua 66 pontos para se aposentar (soma da idade e tempo de contribuição), com 20 anos, a pontuação vai para 76, já com 25 anos de contribuição, são necessários 86 pontos.

A média de 60% mais 2% por ano trabalhado a mais é a regra para o cálculo da aposentadoria de profissionais enquadrados nesta regra.

 

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