O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o Recurso Especial n. 2217566, interposto por um órgão do Ministério Público de Mato Grosso.
A decisão, proferida em 12 de junho de 2025 por um ministro, restabelece a sentença condenatória por estupro de vulnerável, derrubando uma desclassificação anterior feita pelo Tribunal de Justiça estadual.
O caso em questão envolvia a prática de atos libidinosos contra uma criança menor de 14 anos. A instância estadual havia considerado a conduta como de menor gravidade. No entanto, ao analisar o recurso, o STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.121.
Este tema reconhece que qualquer ato de conotação sexual, mesmo sem contato físico direto, configura o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal quando praticado contra pessoa vulnerável.
Proteção integral à infância e responsabilização adequada
A decisão do STJ enfatiza que “a prática de atos com conotação sexual, ainda que de forma dissimulada, com o fim de satisfação lasciva, contra criança menor de 14 anos, não pode ser desclassificada para outro tipo penal, como o de importunação sexual”.
Com isso, os autos foram devolvidos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para um novo julgamento, com a vedação expressa da desclassificação da conduta.
A atuação firme e técnica do órgão do Ministério Público demonstra o compromisso em assegurar a efetividade do princípio constitucional da proteção integral à infância, garantindo a responsabilização adequada por crimes sexuais contra crianças e a prevalência do interesse da vítima.