O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação de uma construtora a pagar R$ 10 mil em indenizações por danos morais a uma servente de obras. A decisão da 2ª Turma considerou a demissão da trabalhadora como ato discriminatório e antissindical, além de reconhecer uma ameaça sofrida por ela no ambiente de trabalho.
O julgamento, que teve decisão unânime, confirma a sentença da Vara do Trabalho de Confresa, estabelecendo que a empresa deve pagar duas indenizações de R$ 5 mil cada.
A relatora do processo no Tribunal, desembargadora Eleonora Lacerda, destacou que a demissão da trabalhadora no dia seguinte ao início de um movimento grevista, em agosto de 2023, evidencia uma retaliação. A construtora alegou que a dispensa estava programada por ajuste no cronograma da obra, mas a justificativa não foi comprovada.
A magistrada ressaltou que, mesmo que a greve não tenha seguido todas as formalidades legais, a atitude da empresa de retaliar a manifestação coletiva dos empregados com demissões configura um ato antissindical e um abuso do poder diretivo. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que visa proteger trabalhadores contra dispensas injustas em movimentos grevistas.
Além da demissão abusiva, a funcionária foi ameaçada pelo chefe de obras, o que gerou a segunda condenação por danos morais. A relatora rejeitou a tese da empresa de que os fatos seriam os mesmos, afirmando que a ameaça foi um episódio autônomo.
Um boletim de ocorrência e uma testemunha confirmaram que o superior hierárquico proferiu uma ameaça contra a trabalhadora. A decisão concluiu que a conduta, especialmente em um ambiente de construção civil predominantemente masculino, configurou uma violação inaceitável dos direitos de personalidade da empregada. O valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil, considerado proporcional aos danos e à capacidade econômica da empresa.
A decisão transitou em julgado em maio e não cabe mais recurso.

















