O Juízo da 10ª Vara Cível de Cuiabá, Mato Grosso, condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais a um menor de idade e sua família. A condenação ocorreu após o cancelamento unilateral de passagens aéreas que haviam sido compradas para uma viagem a Porto Seguro (BA).
O cancelamento gerou transtornos significativos, visto que o adolescente estava programado para ser o porta-alianças no casamento de uma parente, obrigando os pais a comprarem novos bilhetes aéreos por preços muito superiores para garantir a presença na cerimônia.
Segundo os autos, a família adquiriu as passagens com embarque previsto para 21 de novembro de 2024. Contudo, ao solicitarem o cartão de embarque, foram surpreendidos com a notícia do cancelamento unilateral pela companhia.
Em sua defesa, a empresa limitou-se a alegar que não localizou reserva ativa ou bilhetes emitidos vinculados ao CPF dos passageiros, sem apresentar qualquer aviso prévio ou justificativa plausível para a falha.
A magistrada pontuou na decisão que o desgaste emocional e a frustração sofridos pelo consumidor justificam a reparação.
“O desgaste emocional e frustração sofridos pelo consumidor justificam a reparação pelo dano moral, já que a empresa ré firmou um contrato de transporte com data, local e horários marcados para o embarque e desembarque, e o descumpriu sem qualquer justificativa plausível. Agrava-se a situação pelo fato de o autor ser menor […] e estar programado para participar de um evento familiar importante,” afirmou a juíza.
A decisão julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a companhia aérea a pagar os R$ 3 mil a título de indenização, valor que deverá ser corrigido e acrescido de juros. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.