A Quarta Câmara Criminal manteve a condenação de um homem acusado de furtar um celular e um controle remoto de uma clínica em Barra do Garças, Mato Grosso. O réu alegou que praticou o crime porque estava com fome e trocou o aparelho por um cachorro-quente.
A justificativa não foi aceita pelos desembargadores, que rejeitaram a tese de “furto famélico”. O acusado foi sentenciado a dois anos de reclusão em regime aberto, com substituição da pena por medidas restritivas de direitos, além do pagamento de multa.
De acordo com os autos, o crime ocorreu durante a madrugada, quando o homem escalou um muro e arrombou uma janela para entrar na clínica. Dentro do local, ele levou os objetos e utilizou o controle remoto para abrir o portão.
A ação foi descoberta por uma funcionária ao chegar para trabalhar, e a autoria foi confirmada por perícia papiloscópica. Na apelação, a defesa alegou que o réu estava em situação de rua, desempregado e sem meios para se alimentar, por isso teria trocado o celular furtado por comida.
A Corte explicou que o furto famélico é caracterizado apenas quando há a subtração de alimento consumível de forma imediata ou em situações em que não existe outra alternativa lícita para saciar a fome. “O celular, avaliado em R$ 800, não tem natureza alimentícia e não serve para saciar a fome diretamente”, destacou o relator.
Além disso, não houve comprovação de que o aparelho foi de fato trocado por um cachorro-quente. Outro ponto considerado foi o histórico de reincidência em crimes contra o patrimônio por parte do acusado, o que enfraqueceu ainda mais a alegação de estado de necessidade.