O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, de forma unânime, a decisão que obriga uma operadora a restabelecer o plano de saúde de uma menina com paralisia cerebral e epilepsia em Mato Grosso, cujo contrato havia sido cancelado de forma unilateral. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara de Direito Privado, com relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.
O processo foi movido pela mãe da criança após receber notificação de cancelamento do plano, mesmo com o tratamento médico em andamento. A 11ª Vara Cível de Cuiabá havia determinado, em caráter de urgência, que a operadora restabelecesse o contrato imediatamente, garantindo a continuidade de todas as terapias e procedimentos necessários, sob pena de multa.
A empresa recorreu alegando que se tratava de um plano coletivo por adesão, que teria seguido as normas da ANS, e que a interrupção não prejudicaria tratamentos vitais.
O relator, entretanto, rejeitou os argumentos e reafirmou que o cancelamento — mesmo quando apresentado como “não renovação” — equivale à rescisão unilateral. A decisão segue o Tema 1082 do STJ, que determina que planos de saúde não podem ser interrompidos quando o beneficiário está em tratamento contínuo essencial à saúde, desde que as mensalidades estejam em dia.
“A alegação de dano financeiro irreparável não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde da criança portadora de deficiência, cuja proteção deve prevalecer em qualquer ponderação de interesses”, afirmou o desembargador.
A decisão reforça a proteção à saúde de crianças com necessidades especiais em Mato Grosso e estabelece um precedente importante para casos similares no estado.


















