Tribunal mantém condenação de município mato-grossense por morte causada por lombada irregular e falta de iluminação

Decisão unânime reconhece responsabilidade do poder público por acidente fatal e garante indenização e pensão aos filhos da vítima

Fonte: CenarioMT

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A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Sinop por danos morais e materiais relacionados à morte de uma mulher em um acidente de trânsito ocorrido em junho de 2009. A vítima trafegava de motocicleta quando foi surpreendida por uma lombada fora dos padrões técnicos, instalada em uma via sem iluminação pública. A decisão foi proferida na sessão do dia 5 de fevereiro de 2025, sob relatoria do desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

Segundo os autos, o laudo pericial confirmou que o quebra-molas foi construído em desacordo com a Resolução nº 39/1998 do Contran, apresentando dimensões superiores às permitidas. A ausência de iluminação pública no trecho agravou a situação, comprometendo totalmente a visibilidade da via e contribuindo decisivamente para o acidente.

O juízo de primeira instância havia condenado o Município ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais para cada um dos três filhos da vítima, além de pensão mensal correspondente a dois terços do salário-mínimo, rateada entre os filhos até que completem 25 anos. Na apelação, a prefeitura alegou culpa exclusiva da vítima, citando excesso de velocidade, ausência de habilitação e uso inadequado de capacete. Requereu ainda a dedução do valor pago pelo seguro DPVAT da indenização, além da redução dos valores fixados.

No entanto, o relator rejeitou integralmente os argumentos. Para o desembargador Luiz Octávio Ribeiro, a ausência de habilitação configura infração administrativa, e não causa suficiente para afastar a responsabilidade do poder público. Ele apontou ainda que a lombada fora das especificações e a falta de iluminação configuram negligência grave do município. “Mesmo que a vítima trafegasse dentro do limite de velocidade, o risco de acidente ainda existiria, dada a irregularidade da lombada e a completa escuridão no local”, afirmou.

O pedido de abatimento do valor do seguro DPVAT foi considerado inadmissível, por se tratar de inovação recursal — ou seja, uma tese não apresentada na primeira instância, o que é vedado pelo Código de Processo Civil.

A Câmara considerou os valores estipulados como razoáveis diante da gravidade do fato. “Trata-se de compensação mínima diante da perda de um ente querido em circunstâncias que evidenciam omissão do poder público, especialmente considerando a situação de dependência econômica dos filhos menores à época dos fatos”, concluiu o relator.

A decisão reafirma o entendimento já consolidado na jurisprudência sobre a responsabilidade objetiva do Estado por omissão na sinalização e manutenção das vias públicas, conforme estabelece o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. No caso em questão, ficou configurado o nexo causal entre a conduta do município e o dano causado, reforçando a obrigação do poder público de garantir condições seguras de tráfego à população.

Formado em Jornalismo, possui sólida experiência em produção textual. Atualmente, dedica-se à redação do CenárioMT, onde é responsável por criar conteúdos sobre política, economia e esporte regional. Além disso, foca em temas relacionados ao setor agro, contribuindo com análises e reportagens que abordam a importância e os desafios desse segmento essencial para Mato Grosso. Cargo: Jornalista | DRT: 0001781-MT