Prefeitura proíbe festas e eventos e impõe quarentena obrigatória para pessoas com Covid e que fazem parte do grupo de risco

Fonte: G1 MT

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Foto: Prefeitura de Cáceres

A prefeita de Cáceres, a 220 km de Cuiabá, Antônia Eliene Liberato Dias, publicou um novo decreto, nesta sexta-feira (28), impondo medidas mais restritivas de prevenção e combate à Covid-19, pelo período de 10 dias. Entre as restrições, está a proibição de qualquer festa, evento e atividades de lazer, e quarentena obrigatória para casos confirmados da doenças e para pessoas que fazem parte do grupo de risco.

De acordo com a prefeitura, as novas restrições foram consideras após o aumento da média de casos, internações hospitalares e óbitos no município. Cáceres está na classificação ‘alta’ de risco de contaminação do coronavírus.

Com isso, a prefeitura impôs isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada, em caráter obrigatório, pelos prazos definidos em protocolos; quarentena de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito da doença e daqueles que tiveram contato, em caráter obrigatório; quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias.

Além disso, está proibida a realização de qualquer atividade que promova aglomeração de pessoas, incluindo: atividade esportiva coletiva, eventos sociais e corporativos, shows , e bailes e eletrônica, festas de casamento, velório, entre outros.

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O atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos deve ser feito mediante agendamento de acordo com a capacidade de atendimento, devendo ainda ser disponibilizado canais não-presenciais de atendimento ao público.

Os estabelecimentos e atividades comerciais, segundo a prefeitura no âmbito do Município de Cáceres, devem cumprir as regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por coronavírus previstas nas determinações das autoridades sanitárias e no decreto:

  • Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
  • Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológica;
  • Controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 22,0 m (dois metrosdois metros), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida;
  • Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
  • Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
  • Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
  • Demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 2,0m (dois metros) entre uma pessoa e outra;
  • Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
  • Em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;
  • Todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas e uso de máscaras, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades, afixando, na entrada do estabelecimento em local visível ao público, o número máximo de pessoas permitidas a área de atendimento do estabelecimento, respeitada a proporção de 1 (uma) pessoa a cada 2M²;
  • A prática de atividades religiosas em igrejas, templos e congêneres deve respeitado o limite de 1 indivíduo por cada 2 metros quadrados, sendo vedado o funcionamento de salas destinadas a atividade e recreação infantil.
  • Fica restrito o ingresso de 01 pessoa por família nos estabelecimentos comerciais