A Justiça do Trabalho condenou uma cooperativa agroindustrial e um fazendeiro ao pagamento de R$ 150 mil em danos morais à filha de um operador de trator desaparecido em serviço na região amazônica do Pará. A sentença destacou a omissão dos empregadores na apuração do caso e o sofrimento da criança, que tinha seis anos na época.
Proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, a decisão reconheceu que o trabalhador atuava em condições de risco extremo e que a empresa priorizou a recuperação do trator supostamente furtado, negligenciando o sumiço do empregado. Houve falta de solidariedade com a família e ausência de colaboração com as autoridades.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a condenação e determinou o envio do caso à Unidade de Monitoramento e Fiscalização de Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O desaparecimento ocorreu em 2003, em Novo Progresso (PA), região marcada por extração ilegal de madeira e conflitos fundiários. A declaração de morte presumida só foi obtida em 2021, permitindo que a filha acionasse a Justiça do Trabalho.
Na ação, foi reconhecido o vínculo empregatício e a responsabilidade solidária entre a cooperativa e o proprietário da fazenda. A juíza destacou que o trabalhador morava em alojamento da empresa e atuava na fazenda do outro réu, último local onde foi visto vivo. Apesar de registrar boletim de ocorrência contra ele por furto do trator, o inquérito policial desapareceu da delegacia e não houve nova investigação. Relatórios indicaram que ele morreu em serviço sob falsa acusação de furto.
A sentença apontou que o trabalhador estava exposto a riscos como mata fechada, invasão de terras e extração ilegal de madeira. Mesmo assim, o sumiço foi tratado como crime, sem considerar assassinato ou acidente de trabalho. Segundo a juíza, a boa-fé contratual exigia busca pelo trabalhador, apoio à família e colaboração com as autoridades, o que não ocorreu.
Além dos danos morais, a filha do trabalhador obteve direito a pensão mensal equivalente a dois terços da última remuneração do pai até 2020, paga em parcela única. O TRT/MT, por maioria, também reconheceu o ambiente de alto risco e manteve a responsabilidade objetiva dos empregadores. A viúva, por sua vez, não foi indenizada devido à prescrição. O caso segue com recurso pendente no Tribunal Superior do Trabalho (TST).