Aprovada MP que desobriga compensação da União a Fundo da Previdência Social

O relator da medida, Carlos Fávaro (à esq.), com Izalci Lucas, Paulo Rocha e Rodrigo Pacheco na sessão desta quinta

Fonte: CenárioMT com inf. Agência Senado

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Geraldo Magela/Agência Senado

O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (26) a medida provisória que torna mensal a divulgação do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A MP 1.093/2021 revoga a necessidade de compensação do Fundo do RGPS pela União em razão da desoneração da folha de pagamentos.

Aprovada na Câmara sem alterações, a MP recebeu parecer favorável do relator no Senado, senador Carlos Fávaro (PSD-MT). Com destaque rejeitado, a MP vai à promulgação.

Líder do PT, o senador Paulo Rocha (PA) apresentou uma emenda do senador Paulo Paim (PT-RS) que contestava artigo da MP para retirar da legislação a obrigação da União de compensar o Fundo do RGPS do valor correspondente de renúncias previdenciárias, decorrentes da desoneração.

— A União é obrigada a suprir eventuais déficits da Previdência. Toda vez que tem esse tipo de desoneração, cabe à União entrar com a parte que deveria ser recebida pela Previdência. Com esse artigo, a União fica desobrigada. Qual a consequência disso? É a falência do INSS com prejuízos graves a quem tem acesso à Previdência Social, no caso, aposentados ou qualquer outro que recorre à Previdência Social.

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A emenda foi apoiada pela senadora Zenaide Maia (Pros-RN), que lembrou que a reforma foi aprovada em menos de dois anos, porque se dizia que a Previdência essa estava falida.

— O Estado brasileiro tem que repor o que desonerou — expôs a senadora.

Fávaro defendeu que a emenda, caso aprovada, manteria a obrigatoriedade de compensação do Fundo do RGPS no valor correspondente à estimativa da renúncia previdenciária, decorrente da desoneração:

—  A compensação da desoneração ocupa espaço no teto de gastos e, caso retorne, deve representar uma perda de espaço fiscal no teto de gastos da ordem de cerca de R$ 1,5 bilhão no ano de 2022, sem considerar a possibilidade de revisão da base do teto de gastos em 2016, o que dificilmente ocorreria em 2022.

O relator enfatizou ainda que, em relação ao mérito, é “extremamente necessário que o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social seja apurado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, para efeito da aferição do equilíbrio financeiro do regime, excluindo todas as renúncias previdenciárias; assim como este seja divulgado mensalmente, com e sem renúncias previdenciárias”.

Compensação do Fundo

Ao propor o fim da compensação do Fundo do RGPS, o governo justificou que a necessidade dessa compensação se mostrou “uma despesa inadequada do ponto de vista orçamentário e insuficiente para os fins que se buscava, que era o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, pelo menos na modalidade urbana”.

Ao revogar a necessidade de compensação pela desoneração da folha ao FRGPS, torna-se desnecessária, segundo o Poder Executivo, a previsão de dotação orçamentária, tendo em vista que assim como as demais renúncias previdenciárias, terá impacto apenas sobre a receita e não sobre a despesa.

A aprovação dessa MP seria fundamental, de acordo com o governo, para garantir a sanção do Projeto de Lei 2.541/2021, já convertido na Lei 14.288, de 2021, que prorrogou a renúncia fiscal com a desoneração da folha de pagamentos até 31 de dezembro de 2023.

Pelo texto, caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil — que já faz a apuração das renúncias previdenciárias, que constam do Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), anexado ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) —, o cômputo das renúncias que constarão do resultado do RGPS.

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