MT: Lei que estabelece normas para o atendimento emergencial do Corpo de Bombeiros e SAMU é sancionada

Fonte: CENÁRIOMT

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Foi sancionada na segunda-feira (7) pelo governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (DEM), a Lei n° 11.405/2021, proposta pelo deputado estadual Paulo Araújo (Progressistas), que estabelece normas para o atendimento emergencial pelas equipes de socorro do Corpo de Bombeiros e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu).

“A intenção é possibilitar como opção aos pacientes que têm plano privado, que eles possam ser removidos pelo Samu a hospitais particulares de Mato Grosso, desde que sejam observados os requisitos dispostos na lei. Contribuindo, com isso, para desafogar as emergências ligadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), pois é sabido que nas emergências existem inúmeros pacientes que não possuem plano de saúde, ocorrendo assim que os hospitais fiquem superlotados”, observou.

Antes da aprovação da lei, as equipes do Samu e do Corpo de Bombeiros, quando prestavam atendimento de emergência, a exemplo de acidente de trânsito, removiam as vítimas diretamente aos prontos-socorros das unidades de saúde públicas.

Consta na nova lei que o paciente deverá estar consciente e em condições de manifestar sua opção, e nos casos em que o paciente não esteja em condições de manifestar sua vontade, a família ou representante legal poderá fazer a opção. Caberá também à equipe de atendimento emergencial avaliar a viabilidade técnica quanto às necessidades do paciente, bem como levar em consideração a proximidade do hospital escolhido e a gravidade do caso.

As seguradoras e operadoras de planos de saúde deverão informar aos gestores estaduais e municipais de saúde a relação dos hospitais próprios e conveniados aptos a realizar o atendimento, por região, citando as especialidades que estão disponíveis.

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A lei sancionada também prevê que, em caso de negativa de atendimento às vítimas pela unidade de saúde privada, conforme relação de hospitais próprios e conveniados informados pelas seguradoras e operadoras de plano de saúde, seja por falta de leito, insuficiente capacidade de atendimento ou outro motivo qualquer, a responsabilidade por nova remoção ou transferência passará às seguradoras e operadoras de plano de saúde, às quais caberá a adoção das medidas cabíveis ao atendimento das necessidades de seu associado ou segurado.